[:pt]A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo INSS, que condenou a Instituição a conceder a uma mulher o benefício de salário-maternidade, em quatro parcelas, no valor de um salário mínimo cada. Sustenta o INSS a improcedência do pedido pela ausência dos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de lavradora rural. Alega, ainda, que o cônjuge da parte autora possui vínculos empregatícios urbanos. Ao analisar o caso, o relator, Des. Fed. JAMIL ROSA DE JESUS, especificou que, como prova material do labor rural, a autora deveria ter apresentado «documentos dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização não se enquadrando em tal situação aqueles documentos não contemporâneos ou posteriores ao nascimento do filho em razão do qual o benefício é requerido». O magistrado asseverou que a parte autora não juntou aos autos o início de prova documental contemporânea aos fatos alegados (nascimento da criança), que demonstrem o efetivo exercício da atividade rural em regime de subsistência pelo período de carência legal. Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado. (Proc. 0054160-62.2017.4.01.9199)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Trabalhadora rural. Salário-maternidade. Trabalho rural em momento imediatamente anterior ao parto. Não comprovação. Benefício negado[:]
Postado em: 23/03/2018